MEI – ATENÇÃO PARA OS IMPOSTOS NÃO ABRANGIDOS NA ALÍQUOTA UNIFICADA!
O Microempreendedor que opta pelo SIMEI recolhe um valor fixo mensal correspondente à soma das parcelas relativas à contribuição para a Seguridade Social, ICMS e ISS, conforme o caso.
O MEI não está sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal.
Todavia, permanece sujeito, se for o caso, à incidência dos seguintes impostos ou contribuições:
1) IOF;
O IOF é a sigla de Imposto sobre Operações Financeiras. Quais operações financeiras? Entre as mais comuns estão crédito, câmbio e seguros. Além dessas, o IOF também está presente em qualquer operação titular e de valores imobiliários, como bolsa de valores ou fundo imobiliário.
2) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
O Imposto de Importação é um tributo federal que incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional. São ainda considerados estrangeiros os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao país. Dessa forma, também é considerada estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retornar ao país, salvo exceções abaixo relacionadas.
enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado
devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição
por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador
por motivo de guerra ou de calamidade pública
por outros fatores alheios à vontade do exportador
3) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo federal que se cobra anualmente das propriedades rurais. Precisa ser pago pelo proprietário da terra, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título.
4) Imposto de Renda, retido na fonte, sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
Para a legislação tributária, o rendimento da aplicação é a diferença positiva entre o valor da alienação e o total resgatado, líquido de IOF, auferido por pessoa física ou jurídica, em renda fixa ou variável.
IRRF S/APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Conforme a instrução normativa 1.585/2015, Art. 46, os rendimentos das aplicações financeiras, auferidos por qualquer beneficiário, estão sujeitos a incidência do imposto de renda na fonte no momento do seu pagamento.
Esses valores retidos de Imposto de Renda poderão ser compensados com o valor a ser pago no período de apuração.
5) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente.
Ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação (venda, por exemplo) de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição (compra, por exemplo). As pessoas físicas que tiverem ganho de capital devem, regra geral, apurar e pagar imposto de renda sobre eles.
6) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. INSS relativo ao trabalhador (retenção na fonte) e pagamentos a terceiros (autônomos).
Desde a competência janeiro de 2022, o recolhimento mensal do FGTS dos empregados do MEI ocorre juntamente com o recolhimento da contribuição previdenciária no DAE, gerado após o fechamento da folha de pagamento no eSocial.
Com isso, a folha de pagamento mensal é fechada no máximo até o dia sete do mês seguinte, visto que o DAE Mensal terá vencimento unificado no mesmo prazo.
A unificação do recolhimento, a partir da competência janeiro de 2022, está prevista pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) na Resolução nº 140 de 2021, com alterações da Resolução nº 161 de 2021.
O MEI que possui funcionário, além do pagamento da DAS mensal e da apresentação da declaração anual, deve também fornecer as informações de seu funcionário por meio do eSocial.
É obrigação do MEI recolher a Contribuição Previdenciária Patronal, além de cumprir as obrigações relacionadas ao FGTS. Ressaltando que isso vale apenas para o MEI que possui funcionário.
7) Retenção do Imposto de Renda nos pagamentos ou créditos efetuados a pessoas físicas.
8) PIS, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
9) O ICMS também poderá ser devido separadamente em diversas circunstâncias, dentre as quais:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
c) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
d) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, conforme especificações da Lei Complementar 123/2006 e;
e) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à alíquota interna e a interestadual.
10) O ISS também pode ser devido separadamente:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e;
b) na importação de serviços.
Portanto, além do recolhimento fixo mensal, o contribuinte precisa estar atento a casos excepcionais que podem ensejar o recolhimento em separado dos referidos tributos.